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CIDADANIA E O CONTROLE SOCIAL

“Cidadão é aquele que conscientemente se apropria dos direitos conquistados e luta coletivamente pela ampliação desses direitos e faz isso numa realidade concreta, num determinado espaço social onde vive” .

Desde que nasce o indivíduo é tributário de direitos inalienáveis, entre os quais o direito a saúde. Desfrutar desses direitos supõe aprendizado e conquista.
Quando falamos de saúde como direito do cidadão, já fica entendido que esse direito tem que ser garantido dia a dia. É tudo uma conquista.

No caso da saúde, a constituição brasileira(1988) cita como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, a “ participação da comunidade” , que pode efetivar-se mediante representação em órgãos colegiados deliberativos, o fornecimento de subsídios e propostas às autoridades específicas destinadas a atender as necessidades das população.

Os serviços de Saúde, que são oferecidos através do Sistema Único de Saúde – SUS, são serviços custeados com o dinheiro público, de todos nós, de todo o povo brasileiro, por isso não devem ser cobrados.
Através de Conselhos de Saúde, os quais são um canal institucional, a comunidade pode agir no sentido das outras possibilidades de participação e fiscalização.

O exercício do Controle Social é decorrência da prática da democracia. É importante que os cidadãos continuem se organizando em associações, as mais diversas, e prossigam exigindo do Estado o cumprimento efetivo do seu papel em favor do bem estar social. A relação governo-cidadão, só produzirá efeito efetivo na medida em que os cidadãos efetivamente ampliarem e consolidarem as suas organizações, e passarem a exigir os seus direitos, em qualquer instância, perante quem quer que seja, em todas as situações em que se sentir lesado.

“ A mobilização da comunidade é, na verdade, o mais poderoso instrumento do Controle Social, com evidente repercussão no processo e representação popular”.

A participação da sociedade se dá através de suas entidades representativas nos conselhos de saúde, conferências municipais de saúde, fóruns de debate de saúde, etc; e o papel dessas entidades que representam as comunidades é oferecer informações e conhecimento necessário para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito a sua saúde, e possa fazer suas reivindicações através da entidade.

VOCÊ PODE ELOGIAR, DENUNCIAR, DAR SUGESTÕES E RECLAMAR!

Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde estão garantidos pela constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica da Saúde 8080/90, pela Lei Federal 8142/90 e por outras legislações.
O Sistema Único de Saúde- SUS, garante a assistência integral à saúde da população. Isso significa que o cidadão tem direito a ações preventivas e curativas, acesso a medicamentos e internações hospitalares e a outras ações de saúde que forem necessárias, sem pagamento de qualquer valor.
O pagamento dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, é feito através das contribuições sociais arrecadadas pelo Governo Federal e dos impostos.

Quando o cidadão vai ao mercado, a farmácia, enfim qualquer compra que faça, de qualquer produto, uma parte do dinheiro pago pelo produto comprado, é recolhida em forma de impostos para que os governos possam devolver à população em serviços, entre eles os serviços de saúde.
Quando o cidadão precisar de um serviço de saúde, e escolher ser atendido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso haja qualquer tentativa de cobrança, o cidadão deve procurar ajuda no seu município através dos seguintes órgãos: Conselho Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento ao Usuário da Secretaria Municipal de Saúde, Promotoria Pública, Regional de Saúde, Entidades de Defesa do Consumidor, Entidades organizadas na área da saúde, Movimentos Comunitários.

CONTROLE SOCIAL - SUS

O SUS – aspectos conceituais

O SUS é um sistema, ou seja, é formado por várias instituições dos três níveis de governo(União, Estados e Municípios), e pelo setor privado contratado e conveniado, como se fosse um mesmo corpo. Assim, o serviço privado, quando é contratado pelo SUS, deve atuar como se fosse público, usando as mesmas normas do serviço público.

O SUS tem as seguintes características:

• Deve atender a todos, de acordo com suas necessidades, independentemente de que a pessoa pague ou não Previdência Social e sem cobrar nada pelo atendimento.

• Deve atuar de maneira integral, isto é, não ver a pessoa como um amontoado de partes, mas como um todo, que faz parte de uma sociedade. As ações de saúde devem estar voltadas, ao mesmo tempo, para o indivíduo e para a comunidade, para a prevenção e para o tratamento e respeitar a dignidade humana.

• Deve ser descentralizado, ou seja, o poder de decisão deve pertencer aos responsáveis pela execução das ações, pois, quanto mais perto do problema, mais chance se tem de acertar sobre a solução. Isso significa que as ações e serviços que atendem à população de um município devem ser municipais; as que alcançam vários municípios devem ser estaduais, e aquelas que são dirigidas a toso o território nacional devem ser federais.

• Deve ser racional, ou seja, o SUS deve se organizar de maneira que sejam oferecidas ações e serviços de acordo com as necessidades da população, e não como é hoje, onde em muitos lugares há serviços hospitalares, mas não há serviços básicos de saúde. Para isso, o SUS deve se organizar a partir de pequenas regiões e ser planejado para as suas populações. É essencial, conforme o princípio da descentralização, que essas decisões sejam tomadas por uma autoridade de saúde no nível local. É a isso que se chama de Distrito Sanitário.
• Deve ser eficiente e eficaz, isto é , deve produzir resultados positivos quando as pessoas o procuram ou quando um problema se apresenta na comunidade; para tanto precisa Ter qualidade.

• Deve se democrático, ou seja, deve assegurar o direito de participação de todos os segmentos envolvidos com o sistema dirigentes institucionais, prestadores de serviços, trabalhadores de saúde e principalmente, a comunidade, a população, os usuários dos serviços de saúde. Por isso, a idéia de organização dos Conselhos de Saúde nacional, estaduais e municipais, para exercerem esse controle social sobre o SUS, devendo respeitar o critério de composição parietária: participação igual entre usuários e os demais, além de Ter poder de decisão (não apenas consultivo).

• Deve ser equânime, isto é: Equidade é diferente de igualdade. Todas as pessoas têm direito ao atendimento às suas necessidades. Mas as pessoas são diferentes, vivem em condições desiguais e suas necessidades são diversas. Se o SUS oferecesse exatamente o mesmo atendimento para todas as pessoas, da mesma maneira, em todos os lugares, estaria provavelmente oferecendo coisas desnecessárias para alguns, deixando de atender às necessidades de outros, mantendo as desigualdades. O princípio da equidade significa que a rede de serviços de saúde deve estar atenta para as desigualdades existentes, com o objetivo de ajustar as suas ações às necessidades de cada parcela da população.

A legislação do SUS

A Lei Orgânica de Saúde – LOS – é o conjunto de duas leis editadas (Lei n° 8080/90 e Lei n° 8.142/90) para dar cumprimento ao mandamento constitucional de disciplinar legalmente a proteção e a defesa da saúde. Dão leis nacionais que têm o caráter de norma geral, contém diretrizes e os limites que devem ser respeitados pela União, pelos Estados e pelos Municípios ao elaborarem suas próprias normas para garantirem em seus respectivos territórios o direito à saúde para seus povos.

A LOS é, portanto, destinada a esclarecer o papel das esferas do governo na proteção e defesa da saúde, orientando suas respectivas atuações para garantir o cuidado da saúde.

Na Lei Orgânica da Saúde (Lei n°8080/90) observamos que a descentralização político-administrativa é enfatizada na forma da municipalização dos serviços e ações de saúde, que significa redistribuição de poder, competências e recursos em direção aos municípios.

A organização dos Distritos Sanitários é uma das estratégias proposta para mudar o modelo assistêncial e as práticas de saúde, com efetiva participação social.

A Lei n° 8.142/90 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e condicionou o recebimento de recursos financeiros à existência de Conselho Municipal de Saúde funcionando de acordo com a legislação.

 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Londrina
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Vergonha
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