
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS
DA AIDS
Considerando que a aids, do ponto de
vista da medicina é uma doença como as
outras; que a aids é uma epidemia mundial e é
preciso um esforço coletivo mundial para detê-la;
que não existe perigo de contágio da aids
exceto através das relações sexuais;
de transfusão sangüínea e da passagem
da mãe ao feto ou bebê; que do ponto de
vista planetário é a Humanidade que se
encontra soropositiva, não existindo uma "minoria"
de doentes; que contra o pânico, os preconceitos
e a discriminação a prática da
solidariedade é essencial.
Proclamamos que:
1. Todas as pessoas têm direito
à informação clara, exata, cientificamente
fundada sobre a aids, sem nenhum tipo de restrição.
Os portadores do vírus tem direito a informações
especificas sobre sua condição.
2. Todo portador do vírus da aids
tem direito à assistência e ao tratamento,
dados sem qualquer restrição garantindo
sua melhor qualidade de vida.
3. Nenhum portador do vírus será
submetido a isolamento, quarentena, ou qualquer tipo
de discriminação.
4. Ninguém tem o direito de restringir
a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único
motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja
sua etnia, sua nacionalidade, sua religião, sua
ideologia, seu sexo ou orientação sexual.
5. Todo portador do vírus da aids
tem direito à participação em todos
os aspectos da vida social. Toda ação
que tende a recusar aos portadores do vírus um
emprego, um alojamento, uma assistência ou priva-la
disso, ou que tenda a restringi-los à participação
nas atividades coletivas, escolares e militares, deve
ser considerada discriminatória e ser punida
por lei.
6. Todas as pessoas têm direito
de receber sangue e hemoderivados, órgãos
ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para
o HIV.
7. Ninguém poderá fazer
referência à doença de alguém,
passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para
a aids sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade
do portador do vírus deverá ser assegurada
por todos os serviços médicos e assistenciais
8. Ninguém será submetido
aos testes de aids compulsoriamente, em caso algum.
Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente
para fins diagnósticos, para controle de transfusões
e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca
para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações.
Em todos os casos de testes, os interessados deverão
ser informados. Os resultados deverão ser informados
por um profissional competente.
9. Todo portador do vírus tem
direito a comunicar apenas às pessoas que deseja,
seu estado de saúde ou o resultado dos seus testes.
10. Todo portador do vírus
tem direito a continuação de sua vida
civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação
poderá restringir seus direitos completos à
cidadania.
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