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CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
CAPÍTULO II: DOS SÓCIOS
CAPÍTULO III: DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV: DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1: A Associação Londrinense Interdisciplinar de AIDS também designada pela sigla ALIA, que iniciou suas atividade em 06 de maio de 1989, é uma associação civil de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos e com fins não econômicos, de fins públicos, democrática e pluralista, com número ilimitado de sócios e prazo de duração indeterminado, constituída com sede e foro na cidade de Londrina – Paraná, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.
Artigo 2: A ALIA tem por:
I - Finalidade
Contribuir para o enfrentamento da epidemia de AIDS através de ações integradas, promovendo os direitos humanos, o monitoramento e o controle social das políticas públicas, a produção de conhecimento e o acesso democrático às informações de prevenção e assistência em HIV/AIDS. Priorizando as pessoas vivendo com HIV/AIDS, e pessoas em situação de vulnerabilidade social e pessoal, de ambos os sexos, sem limite de idade, através de ações diretas e indiretas.
II-Visão:
Ser uma Organização reconhecida pela sua capacidade transformadora de suas ações.
III-Princípios:
Respeito, valorização e compromisso com a vida, pela prática da solidariedade, colaboração, diversidade, aprendizado e compartilhamento.
Incentivar o conhecimento, e empoderamento a cidadania.
Artigo 3
Objetivos
a) trabalhar pela garantia da integralidade e indivisibilidade dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
b) desenvolver ações culturais, científicas, de pesquisa e campanhas educativas, priorizando as que se referem à sexualidade e as DST/HIV/Aids;
c) fornecer assessoria a diferentes grupos da sociedade tais como: empresas, escolas, universidades, sindicatos, associações comunitárias, igrejas, entidades de comunicação, prefeituras e outras instituições governamentais e não governamentais;
d) acompanhar a formulação e a implementação de políticas públicas nas áreas da saúde – SUS – Sistema Único de Saúde, da assistência social – SUAS – Sistema Único de Assistência Social, da previdência social – INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e junto às políticas de Educação.
e) Prestar atendimento na área da assistência social, às pessoas em risco e vulnerabilidade social, através de ações que promovam a defesa de direitos e inclusão nas demais políticas sociais.
f) promover a defesa dos direitos e deveres, estimulando o exercício da cidadania, com base nos direitos constitucionais e em princípios de solidariedade;
g) armazenar e interpretar dados de pesquisas realizadas pela ALIA, e outros.
Parágrafo Único – A ALIA poderá receber subvenções, celebrar contratos, convênios e intercâmbios com entidades, organismos, órgãos públicos e empresas, institutos e sociedades nacionais e/ ou estrangeiras para a consecução de seus objetivos sociais, por meio da execução direta ou indireta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, prestação de serviços, produção e comercialização de produtos.
Artigo 4: No desenvolvimento de suas atividades a ALIA observará a impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia e eficiência e não fará qualquer discriminação de etnia, de gênero ou religião (credo) e condição social.
Artigo 5: A fim de cumprir suas finalidades, a ALIA poderá se organizar em tantas unidades e/ou comissões quantas forem necessárias, a critério da Diretoria observando o regulamentado nas políticas do SUS, do SUAS, do ECA, e outros.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 6: São sócios todos os que compõem a Assembleia Geral da ALIA, bem como aqueles que venham a ingressar no quadro social por decisão da Assembleia, devendo o fato ser registrado em ata, tendo todos iguais direitos e deveres.
Parágrafo Único: Para a admissão de novos sócios, a Diretoria, na pessoa do/da Diretor(a) Presidente(a) fará uma entrevista com o candidato/a e avaliará cada nome proposto emitindo parecer e encaminhando à efetivação da admissão do novo(a) sócio (a) em Assembleia Geral.
Artigo 7: São direitos e deveres do sócio:
I - Votar e ser votado nas Assembleias Gerais, salvaguardando critérios apresentados em: Das Disposições Gerais.
II - Ter acesso a toda e qualquer informação relativa ao funcionamento da ALIA.
III - Guardar sigilo acerca de todos os assuntos referentes a portadores de HIV/Aids e pessoas a ele ligadas;
IV - Guardar sigilo acerca dos assuntos debatidos nas reuniões sociais, quando assim for deliberado;
V - Comunicar à Diretoria da ALIA, por escrito, a mudança do seu domicílio ou local de envio de correspondência;
VI - Comparecer às Assembléias ou reuniões quando convocados;
VII - Zelar, conservar e manter o acervo patrimonial da ALIA.
VIII - Prestar colaboração não remunerada na persecução dos objetivos sociais, em funções: de diretoria, do conselho fiscal, e de representação e articulação intra-inter-setorial em comissões, comitês e conselhos consultivos e deliberativos, em funções delegadas pela Diretoria.
IX - Aos sócios que executarem trabalhos de natureza autônoma, em projetos, com recursos financeiros advindos de editais de concorrência e/ou convênios, em nome e em prol da ALIA, poderá ser assegurada remuneração de acordo com o serviço executado, a ser fixado por deliberação da Diretoria e/ou do agente financiador.
Parágrafo Primeiro: Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo: Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ALIA. Excetuados os casos de responsabilidade por abuso dos poderes de gestão, quando responde a Diretoria e seus membros.
Artigo 8: Dar-se-á a exclusão do sócio que:
I - Praticar atos incompatíveis com a natureza e os objetivos da ALIA, cabendo o ato de exclusão ao/a Diretor (a) Presidente e Diretoria.
II - Não comparecer a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, sem prévia justificativa;
Parágrafo Primeiro: Para respeito do que dispõe o item I deste artigo, a decisão de suspensão será comunicada em carta protocolada pelo Diretor/a Presidente/a, distribuída, incontinenti, aos demais sócios e postada com aviso de recebimento. Todos serão conhecedores de que a exclusão definitiva integra a pauta de deliberações da próxima Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo: A exclusão por desinteresse de que trata o item II é automática e será simplesmente registrada em ata da reunião em que se constate o fato, não dependendo, todavia de registro para que se efetive. A ausência justificada previamente constará da ata correspondente desde a descrição da instalação dos trabalhos da Assembleia. A esses sócios ausentes será distribuída cópia da ata para que se mantenham informados do teor das reuniões.
Parágrafo terceiro: Em ambos os casos, caberá recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9: A ALIA, será administrada por:
I) Assembléia Geral
II) Diretoria
Artigo 10º: A ALIA tem como órgão deliberativo máximo a Assembléia Geral, composta por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários, que extraordinariamente sempre que necessário por convocação do/a
Diretor (a) Presidente (a), ou por um quinto dos sócios.
Artigo 11: Compete à Assembleia Geral, com a presença de 2/3 dos sócios em primeira chamada ou maioria simples em segunda chamada, deliberar:
a) Sobre admissão e exclusão de sócios; eleição e destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal; apreciação do relatório de atividades e aprovação da prestação de contas do exercício findo, com base no balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; aprovação do planejamento estratégico da ALIA, bem como análise e sugestões ao plano de trabalho para os exercícios que se iniciam;
b) Sobre reforma do Estatuto Social;
c) Sobre a dissolução da ALIA.
I – Para as deliberações a que se referem às letras a, b e c é exigido o voto concordante de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim.
II - A convocação dos sócios para Assembleia Geral da ALIA cabe a Presidente (a) ou a um quinto dos associados, e será realizada com antecedência mínima de dez dias úteis da data designada para a reunião convocada para fins determinados através de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios adequados.
Artigo 12: A Diretoria é o órgão de deliberação responsável política e administrativamente pela organização no intervalo de suas assembléias gerais.
Cabe a Diretoria representar ativa e passivamente a organização conforme determina este Estatuto nas atribuições de cada membro.
A Diretoria é formada por Presidente, Secretário e Tesoureiro, todos eleitos entre os sócios para mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva. A Diretoria reúne-se ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente sempre que se justificar, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes. Nos casos de vacância ou renúncia, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de um novo membro.
I – Presidente (a) é o/a representante legal responsável pela condução política e administrativa da ALIA, representando-a ativa e passivamente e zelando pelo fiel cumprimento do seu Estatuto e pela execução das deliberações da Assembléia Geral.
II – O (a) Secretário (a) deve zelar pelo cumprimento das exigências legais para o pleno funcionamento da instituição, além de colaborar na direção política. É responsável pela documentação e registro das decisões da Assembléia Geral da ALIA e da Diretoria.
III – O (a) Tesoureiro (a) colabora para a melhor condução administrativa e financeira da ALIA, sendo responsável por analisar a escrituração contábil, os relatórios de desempenho financeiro, operações patrimoniais realizadas e o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: A representação bancaria comercial, fiscal, trabalhista e assinaturas de contratos, termos e convênios, compete ao Conselho Diretor, devendo os talões de cheques ser assinados por duas pessoas entre as habilitadas a representarem a ALIA nos atos de rotinas bancarias: Diretor Presidente e Tesoureiro.
Artigo 13: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração financeira da
ALIA, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para, sempre através do Tesoureiro. O Conselho Fiscal é composto por três membros, aprovados em Assembléia Geral para mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano – no primeiro e no último quadrimestre do ano, e extraordinariamente sempre que necessário, para apreciação, aferição e aprovação das contas institucionais, emitindo parecer sobre a fidelidade e exatidão das contas e do balanço da Associação.
I - Examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis, o estado do caixa e dos bens da Associação, devendo o tesoureiro ou os liquidantes, caso a Associação esteja em liquidação, fornecerem-Ihes as informações que solicitem e assegurar lhes acesso a toda a documentação que requeiram.
II - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo à Assembléia Geral as medidas que julgarem úteis à Associação.
§ Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal poderão licenciar-se de suas funções, mediante autorização da Diretoria.
§ Segundo: Em caso de vaga do cargo ou impedimento de um dos membros do Conselho Fiscal, incumbe privativamente ao/a Diretor/a Presidente (a) a convocação do suplente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 14: O patrimônio da ALIA será constituído:
I - Pela contribuição de seus sócios.
II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados por pessoas físicas, jurídicas nacionais ou estrangeiras.
III - Pela receita gerada através da venda de produtos ou da remuneração por serviços prestados.
IV - Pelas rendas auferidas sobre o patrimônio ou em aplicações financeiras.
V - Por patrocínios a ações específicas.
VI – Por formação de Fundo Patrimonial.
Parágrafo Primeiro: A geração de receita que se trata nos incisos III, IV e V, destinam-se a cobrir despesas e custos da ALIA e guardará o disposto nos artigos
2º e 3º deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Artigo 15: A ALIA aplicará integralmente bens e direitos no País e destinará o superávit que gerar ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, não distribuindo lucros, dividendos ou bonificações a qualquer título entre seus associados.
Artigo 16: A ALIA não remunerará sócios pelo exercício de cargos eletivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de representações em instâncias, comitês e conselhos consultivos e deliberativos.
Artigo 17: A ALIA atuará em nível nacional podendo abrir sub-escritórios ou similares, sub-contratar serviços técnicos especializados ou estabelecer convênios de cooperação.
Artigo 18: No caso de dissolução da ALIA, seu patrimônio líquido e seu respectivo acervo patrimonial, adquiridos com recursos públicos ou não, serão transferidos a outra organização, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado do Paraná, preferencialmente no Município de Londrina, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e, inexistindo esta, a uma entidade pública, conforme decidir a Assembléia Geral.
Artigo 19: A ALIA adotará normas de prestação de contas com observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, determinando a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro: A Assembleia Geral destinada à eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, a cada triênio, no mês de fundação da associação.
Parágrafo Segundo: Na eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal as chapas concorrentes devem ser protocoladas junto à secretaria da associação até 5 (cinco) dias úteis antes da Assembléia Geral, mediante fornecimento de protocolo.
Parágrafo Terceiro: São casos de impugnação do registro de chapas sem direito a recursos:
I. Chapa formada por sócios em débito com a associação;
II. Chapa formada por sócios que estejam sofrendo qualquer sindicância, inquéritos, investigações, processos administrativos ou judiciais, inclusive interno, desta associação;
III. Chapa que apresentar nome de membros inscritos em outras chapas já inscritas;
IV. Os membros das chapas inscritas devem estar quites com suas obrigações na associação, por no mínimo 12 (doze) meses;
V. Nenhum membro da chapa poderá ser detentor de mandato público eletivo em qualquer nível.
Artigo 20: A Associação poderá ser extinta a qualquer momento por decisão unânime da Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, pelo Diretor Presidente da instituição, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral deliberará o prazo da liquidação, designando o liquidante.
Artigo 21: O exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo 22: Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Londrina, 01 de Setembro de 2009.
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