As políticas de Redução de Danos não desobedecem às leis e estão de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme está disposto no seu Artigo5º, que afirma:
Art.5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”,
III - “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; (...),
X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)”,
LXI - “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...”.
A lei 6368/76 nos seus Artigos 12, 16 e o Artigo 28 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 7134/2002 fazem distinção entre o comerciante de drogas (traficante) e @ usuári@ de drogas; o Artigo 12 da lei 6368/76 , que trata o crime como hediondo, afirma que:
Art. 12 – “Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
A Redução de Danos está voltada ao usuário de drogas, visando à garantia de seu direito à saúde e o cumprimento do Artigo 16 da lei 6368/76:
Art. 16 – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.”
A lei 8072/90, no Artigo 2° define o tráfico, como “crime hediondo” concedendo indulto, fiança ou liberdade provisória.
A Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 7134/2002, no seu Artigo 28, tratando do mesmo tema vem a suprimir a pena de prisão ao usuário de drogas afirmando que:
“Art. 28 –” Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal, substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - prisão de um a cinco meses e multa.
§ 1º A pena, se o indicarem as condições pessoais do agente, será substituída pelas seguintes medidas:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - comparecimento a programa ou curso educativo;
III - proibição de freqüência a determinados locais;
IV - submissão a tratamento.
§ 2º Ás mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe planta destinadas à preparação de pequena quantidade e substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Portanto, a Redução de Danos procura assegurar @ usuári@ de drogas o conhecimento de seus direitos e deveres para o exercício da cidadania, visando ações que não permitam que o usuário de drogas (legais ou ilegais) não tenha agravos à sua saúde, promovendo uma mudança de atitudes nos seus hábitos, estabelecendo relações mais harmoniosas consigo, com seus familiares e com os serviços de saúde a fim de lhe garantir a saúde e a inserção social, combatendo posturas discriminatórias que ferem os direitos humanos e constitucionais.